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STF: na tentativa, a redução da pena será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, para fixar o entendimento de que, a quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado.

Decisão proferida na Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022. O Relator foi o Ministro Roberto Barroso.

EMENTA:

HC 218892 AgR / SP – SÃO PAULO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Relator: Min. Roberto Barroso

Julgamento: 24/10/2022

Publicação: 27/10/2022

Órgão julgador: Primeira Turma

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tentativa de homicídio e corrupção de menores. Condenação transitada em julgado. Dosimetria da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. O STF já decidiu que a “quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado” (HC 118.203, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Hipótese em que a redução, no percentual de 1/3, da pena imposta pelo crime de homicídio, por ter sido o delito praticado na forma tentada, foi justificada pelas instâncias de origem com apoio em dados objetivos da causa, especialmente “em razão do iter criminis percorrido — a vítima sofreu diversos golpes de facas em regiões vitais do corpo humano e, somente não veio a óbito, porque fora submetida a intervenção cirúrgica que impediu o resultado morte”. Para dissentir dessas premissas, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: HC 218892 AgR / SP

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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