STF: não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não cabe declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief).

A decisão teve como relator o ministro Roberto Barroso:

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Alegação de nulidade. Preclusão. Prejuízo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que eventual nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida por meio de habeas corpus, instrumento jurídico inábil para descaracterizar a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Na hipótese em concreto, restou devidamente demonstrado que a defesa não se insurgiu, em momento oportuno, contra a ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief)” (HC 180.657, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 209516 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022)

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