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STF: o direito à produção de provas não é absoluto

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o direito à produção de provas não é absoluto, podendo a autoridade judicial indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal.

A decisão (HC 191858 AgR) teve como relator o ministro Gilmar Mendes.

De acordo com o voto do relator:

O direito à produção de provas não é absoluto, haja vista que a própria lei processual penal, em seu artigo 400, § 1º, faculta ao julgador, desde que de forma fundamentada, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Ainda conforme fundamentação do ministro:

Embora a defesa entenda pela imprescindibilidade da prova, os pedidos foram indeferidos em decisão fundamentada proferida pelo Juízo da origem, motivada por razões de preclusão e inutilidade da prova.

Produção de provas

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito processual penal. 3. Alegação de nulidade em razão do indeferimento de produção de prova. O direito à produção de provas não é absoluto, haja vista que a própria lei processual penal, em seu artigo 400, § 1º, faculta ao julgador, desde que de forma fundamentada, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 191858 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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