STF: o judiciário não pode alterar a multa prevista para o crime de tráfico de drogas
O Supremo Tribunal de Justiça (STF) decidiu que a multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena.
A decisão teve como relator o ministro presidente Luiz Fux:
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PENA DE MULTA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O PODER LEGISLATIVO NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena. – Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, INTERFERÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA) ARE 1305785 AgR (2ªT), RE 1291306 AgR (1ªT), RE 1325221 AgR-segundo) ARE 1233698 AgR (1ªT), ARE 1239250 AgR (2ªT), RE 443388 (2ªT) ARE 1310059 (RE 1347158 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)
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