STF: o tráfico privilegiado não pode ser afastado por presunção
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado, não pode ser afastada pela presunção de que a quantidade de drogas indica a dedicação à narcotraficância ou o envolvimento do réu com organização criminosa.
A decisão (HC 185287/MS AgR) teve como relator o ministro Gilmar Mendes:
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Agravados condenados às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas. 3. Ordem concedida para aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ao patamar de 1/6 e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Não ficou comprovada a dedicação dos agravados à narcotraficância ou seu envolvimento com organização criminosa. Mera presunção do julgador com base na quantidade da droga apreendida. Impossibilidade. 4. Superação de jurisprudência restritiva em função da ocorrência de constrangimento ilegal. Teratologia das decisões proferidas na origem. Inocorrência de revolvimento da matéria fático-probatória. Pela manutenção da concessão da ordem. 5. Decisão monocrática devidamente cumprida na origem. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 185287 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 24/08/2020; Publicação: 01/09/2020
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