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STF absolve homem por porte de arma inoperante: Decisão histórica!

Supremo Tribunal Federal Absolve Homem por Porte de Arma Ineficaz

Em decisão notável no dia 26 de março de 2024, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu absolvição a um homem anteriormente condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Destaca-se no cerne desta decisão o fato de que a perícia oficial realizada comprovou a inutilidade da arma apreendida para realizar disparos, estabelecendo um precedente importante para casos semelhantes.

STF
Imagem: Reprodução/Wikipédia

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A arma era incapaz de disparar

O revólver, centro desta controvérsia legal, foi encontrado em estado defeituoso, o que impossibilitava seu funcionamento adequado. Essa condição culminou na absolvição do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Tal acontecimento sublinha a importância da capacidade operacional da arma para constituir um delito sob o amparo do Estatuto do Desarmamento.

Os detalhes do caso e a decisão do STF

O homem havia sido previamente condenado não apenas por tráfico de drogas, mas também por portar ilegalmente uma arma de fogo de uso permitido, consoante definido pela lei 10.826/2003 – o Estatuto do Desarmamento. Esta condenação foi mantida por instâncias inferiores, incluindo o Tribunal de Justiça do Maranhão e o Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a situação se alterou radicalmente quando o caso chegou ao STF.

Argumentos para a absolvição

A Defensoria Pública do Maranhão pleiteou a absolvição do acusado no STF, argumentando que a incapacidade funcional da arma e das munições apreendidas invalidava a condenação por porte ilegal de arma de fogo. O ministro André Mendonça, relator do caso, enfatizou que o crime de porte ilegal de arma é considerado um delito de perigo abstrato, o qual não necessita da demonstração de um perigo concreto para sua configuração. Contudo, ele ressalvou que a completa inoperância da arma, conforme comprovado por laudo pericial, remove a caracterização do objeto como uma arma de fogo, nos termos do Decreto 10.030/2019.

Análise jurídica do conceito de arma de fogo

Mendonça esclareceu que o dispositivo legal não pode ser considerado uma arma de fogo pelo simples fato de não possuir capacidade de disparar projéteis, afastando-se do conceito jurídico preestabelecido. Assim, o caso não se enquadra em situações onde o porte de uma arma desmontada ou sem munição ainda constitui crime, visto que, diferentemente do objeto em questão, essas ainda possuem potencial para serem operadas adequadamente.

    • Data do veredito: 26 de março de 2024.

 

    • Decisão: Absolvição pelo STF.

 

    • Argumento chave: A arma apreendida não possuía capacidade de operação.

 

Este caso não apenas destaca o rigor técnico envolvido na aplicação das leis sobre armas de fogo mas também encoraja uma análise mais aprofundada sobre os critérios que definem a legalidade do porte de armas, potencialmente influenciando futuras decisões judiciais em circunstâncias similares.

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