STF: posse de drogas para uso pessoal não conta para reincidência
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo refizesse a dosimetria da pena imposta a um condenado por tráfico de drogas, onde o TJSP usou de uma condenação por porte de entorpecente para consumo próprio para considerar o réu como reincidente.
O ministro relator, Edson Fachin, entendeu ser desproporcional considerar condenação anterior pela prática de porte de droga para consumo próprio para configurar reincidência e para afastar a incidência do tráfico privilegiado, tendo em vista que o delito em questão não é punido com pena privativa de liberdade.
Esse entendimento do ministro já havia sido dado no bojo desse processo no final do ano de 2020, quando ele determinou de forma monocrática que o Tribunal de São Paulo refizesse a dosimetria da pena. No entanto, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental.
O ministro Edson Fachin destacou em seu voto que o Plenário da Corte discute desde 2015 a constitucionalidade do crime de porte de droga para consumo próprio, e que já houve a exclusão da cominação de pena privativa de liberdade para o tipo artigo 28 da Lei de Drogas, não sendo razoável que condenação anterior repercuta negativamente na dosimetria.
Porém, o ministro Nunes Marques, divergiu do relator. Para ele, em que pese ter havido a despenalização do porte de drogas, a conduta continua sendo crime, com todos os efeitos decorrentes disso, inclusive o reconhecimento para fins de reincidência.
O ministro André Mendonça seguiu a divergência, mas prevaleceu o voto do relator, que foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
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