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STF inicia análise sobre prescrição do direito do Estado de executar pena

O Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando o momento a partir do qual o prazo de prescrição começa a contar para o Estado executar a pena. A questão em discussão é se o prazo começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva para a acusação ou para todas as partes envolvidas. O debate começou em uma sessão presencial, com a leitura do relatório e as argumentações orais. Atualmente, o caso está sendo julgado em uma sessão virtual.

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Até agora, o único ministro que votou foi o ministro Toffoli, e ele considerou que a prescrição começa a contar a partir do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes. O julgamento está previsto para ser concluído até o dia 30 de junho. O Ministério Público do Distrito Federal (MP/DF) entrou com uma ação contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF), que estabeleceu o trânsito em julgado para a acusação como marco inicial para a contagem do prazo, com base no artigo 112, inciso I, do Código Penal.

Segundo o MP/DF, a decisão do TJ/DF teria contrariado a posição do STF sobre a necessidade do trânsito em julgado para ambas as partes, a fim de que a execução da pena possa ser iniciada. O MP/DF argumenta que é impossível executar uma sentença penal condenatória antes que ela se torne definitiva, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da presunção de inocência (artigo 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal).

Representantes da Defensoria Pública da União (DPU) se manifestaram contrários ao recurso, argumentando que essa não seria a via adequada para analisar a aplicação dessa regra. Segundo eles, qualquer alteração deve ser feita pelo Poder Legislativo, que teve várias oportunidades para promovê-la, mas não o fez. O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, apresentou uma opinião diferente das defensorias. De acordo com ele, a interpretação do Código Penal deve enfatizar o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que o prazo de prescrição da punição executória do Estado começa a contar a partir da data em que a sentença penal condenatória transita em julgado para ambas as partes .

Toffoli afirmou que a prescrição começa a contar a partir do momento em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes

Ao votar, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a prescrição começa a contar a partir do momento em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes. Toffoli admitiu a seguinte tese: “O prazo para a prescrição da execução da pena imposta efetivamente só começa a contar a partir do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que o Estado adquire o direito de executar a pena, de acordo com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nos casos conhecidos como ADC 43, 44 e 54″.

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Fonte: Migalhas

Quanto à aplicação retroativa dessa decisão, Toffoli votou para que os casos em que a pretensão executiva do Estado tenha sido considerada prescrita por qualquer instância judicial – mesmo que a interpretação tenha sido contrária a essa proposta de decisão abrangente – recebam o mesmo tratamento jurídico, em consideração aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança.

Nos casos em que a questão da prescrição não tenha sido processada ou declarada, a decisão deve ser aplicada de acordo com o voto para todos os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido a partir de 11/11/2020, data do julgamento dos casos conhecidos como ADC 43, 44 e 54 (pois esse dado foi determinante para o trânsito em julgado para ambas as partes, permitindo que o Estado exerça a pretensão executória da pena).

“Assim, para todos os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha se dado ANTES de 11/11/2020 – incluídos aí os lapsos em que houve oscilação jurisprudencial acerca da correta aplicação da literalidade do dispositivo (ou seja: do julgamento do HC 84.078, em 05/02/2009 ao julgamento do HC 126.292, ocorrido em 17.5.2016 e deste até o julgamento das ADC’s 43, 44 e 54, em 11.11.2020) – aplica-se a literalidade do artigo 112, I, do CP, fluindo o prazo prescricional a partir deste termo: trânsito em julgado para a acusação.”

No caso específico, Toffoli rejeitou o recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal, “baseado na aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, conforme proposta de modulação”. O voto também estabelece que essa interpretação deve ser aplicada aos casos em que a pena não tenha sido declarada extinta devido à prescrição; e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.

Fonte: Migalhas

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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