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STF: quantidade de droga não afasta, por si só, a minorante do crime de tráfico

O Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento em pedido de habeas corpus de que é inadequado afastar a minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei 11.343/2006 apenas com a referência à quantidade de droga apreendida e em deduções quanto à dedicação do réu a práticas criminosas.

No caso em questão, a defesa teria impetrado habeas corpus contra a decisão de reforma do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que teria excluído a aplicação da minorante do tráfico privilegiado aplicado pelo juíza Liene Francisco Guedes.

Segundo o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, em consonância com entendimento do Supremo, entendeu pelo reestabelecimento da sentença de primeiro grau, tendo em vista que a quantidade de entorpecente e a mera ilação de que o réu se dedica à prática criminosa não são o suficiente para afastar o benefício, devendo ser demonstrado nos autos elementos seguros e concretos nesse sentido.

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