STF aplica retroativamente regra da Lei Anticrime a estelionato
O Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão entendendo que a necessidade de manifestação da vítima para abertura de ação por estelionato deve retroagir em benefício do réu. O entendimento é válido mesmo que haja trânsito em julgado, caso ele ocorra após o início da vigência da norma. A decisão foi do ministro André Mendonça.
Entendimento do STF
No caso em questão, o réu havia sido condenado a uma pena de um ano de prisão no regime semiaberto e 10 dias-multa pela prática do crime de estelionato em um processo do ano de 2011. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, manteve a decisão ao julgar o recurso, e o mesmo entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A defesa do acusado recorreu então ao STF alegando que a “Lei Anticrime” passou a condicionar a necessidade de representação a casos envolvendo o crime de estelionato. Com esse fundamento, o advogado pediu a declaração de extinção da punibilidade do réu devido à decadência (perda do direito de ação por excesso de prazo).
O ministro relator, por sua vez, citou a decisão proferida pela 2ª turma do STF que decidiu pela aplicação retroativa da norma, desde que “não tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” à época da sua entrada em vigor. No caso em apreço, o trânsito em julgado do caso ocorreu apenas em 2022, motivo pelo qual o relator acolheu o pedido da defesa.
Fonte: Conjur