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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus (HC 204618) a homem condenado a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas (48,5 g de maconha). O homem estava preso preventivamente.
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Na sua decisão, o ministro autorizou o juízo de origem, isto é, o da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville (SC) a impor medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Nos argumentos do remédio constitucional, os impetrantes alegaram a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva quando já fixado o regime semiaberto e apontaram que o juízo de origem não declarou nenhuma circunstância válida que justificasse a prisão cautelar para manutenção da ordem pública.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, por decisão monocrática, seguimento dos habeas corpus respectivamente impetrados nas cortes.
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Embora tenha entendido que, no caso do HC analisado, via de regra, incidiria óbice ao trâmite do habeas corpus, pois se voltaria contra decisão monocrática de ministro do STJ, o ministro Alexandre de Moraes explicou que foi verificada excepcionalidade prevista na jurisprudência do STF.
O ministro afirmou que os fundamentos das instâncias de origem não são suficientes a justificar uma medida cautelar extrema como a prisão, ainda mais pelo fato do homem ter sido condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Afirmou o ministro que:
A prisão não se revela, portanto, adequada e proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas.
Por fim, o ministrou pontuou que a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto carece de amparo legal e desvirtua o instituto da prisão preventiva, o que caracterizaria antecipação do cumprimento da pena sem a exata definição da responsabilidade criminal.
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