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STF: são lícitas as renovações sucessivas de interceptação

O Supremo Tribunal Federal julgou, em tese de repercussão geral, um recurso que questionava a licitude das renovações sucessivas de interceptações telefônicas sem a determinação de uma quantidade máxima de vezes em que ela poderia ocorrer.

O RE 625.263, objeto do julgamento, foi proposto pelo Ministério Público no bojo de um processo em que o Superior Tribunal de Justiça anulou todas as provas obtidas através de uma interceptação telefônica que havia durado mais de dois anos, sob o fundamento de violação ao princípio constitucional da razoabilidade.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, votou para negar o recurso do MP e manter a decisão de ilicitude das provas, sob a justificativa de que “as prorrogações são parcamente fundamentadas, e o resultado das investigações é inconsistente”. O ministro sustentou ainda que “a decisão que autoriza a renovação da medida deveria levar em consideração as informações já coletadas e os resultados esperados”. O entendimento foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

No entanto, a tese que prevaleceu foi a do ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux. Em seu voto, Alexandre destacou que se já foi demonstrado inicialmente a necessidade da interceptação, não é razoável ter que prova-la novamente a cada prorrogação. Ele defendeu ainda que a prova colhida em interceptações é um trabalho extremamente demorado que podem levar anos:

Só em filme que se pega algo no primeiro fim de semana de interceptação. São meses, às vezes anos de interceptação para se obter resultados. O prazo inicial da lei é diminuto (15 dias). É um trabalho detalhado. Não dá para exigir que, a cada 30 dias, se mostre o que se coletou. A continuidade se dá porque, apesar da base probatória que permitiu ao juiz deferir a investigação, é um meio de prova dificílimo. Retroativamente, isso vai anular condenações em grandes operações de tráfico de drogas e corrupção. Nas grandes operações, o prazo de 30 dias não é excessivo.

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