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STF: se há representação do acusado pela defesa, a ausência do réu em audiência de oitiva de testemunhas não gera nulidade

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, negar provimento a agravo interno, com o entendimento de que, a ausência do réu em audiência de oitiva de testemunhas é insuscetível de gerar nulidade quando há representação do acusado pela defesa.

Sessão Virtual ocorreu de 21.10.2022 a 28.10.2022. O relator foi o Ministro Luiz Fux.

EMENTA:

HC 218417 AgR / PR – PARANÁ – STF

AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Relator: Min. Luiz Fux

Julgamento: 03/11/2022

Publicação: 14/11/2022

Órgão julgador: Primeira Turma

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, III e IV, C/C ARTIGOS 73 E 29 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RÉU EM AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRESENÇA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência do réu em audiência de oitiva de testemunhas é insuscetível de gerar nulidade quando há representação do acusado pela defesa, consoante sucedeu na espécie. Precedentes: HC nº 193.469-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2020; HC nº 130.328, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/5/2016; e HC 119.732, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 23/6/2014. 2. A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional, bem como é vedado à defesa se valer de suposto prejuízo a que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal. 3. In casu, i) o recorrente teve a prisão preventiva decretada no contexto da suposta prática do crime de homicídio qualificado tipificado no artigo 121, § 2º, I, III e IV, c/c artigos 73, última parte, e 29 do Código Penal; ii) o Tribunal a quo registrou que “o Réu foi representado na audiência pela Defensoria Pública, o que indica a ausência de prejuízo ao Paciente”. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O writ não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: HC 218417 AgR / PR

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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