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Para o STF, sócio que deixa de depositar verba em juízo não comete apropriação indébita

STF absolve sócio de empresa acusado de apropriação indébita por falta de depósito de faturamento em juízo

Com base na decisão de que não há crime de apropriação indébita quando um sócio de empresa não deposita uma parcela do faturamento em juízo, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem nesta terça-feira (17/10). A decisão foi tomada em um processo de execução, e destacou-se que a conduta é considerada atípica.

No caso específico, a empresa foi condenada a destinar um montante de seu faturamento bruto para liquidar uma dívida. O sócio, designado como depositário judicial, tinha como função transferir esses valores ao juízo. Contudo, o mesmo não efetuou tal procedimento e foi condenado por apropriação indébita.

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Ministro relator Dias Toffoli. Imagem: Veja

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Mas afinal, o que é apropriação indébita?

Apropriação indébita é um crime que acontece quando alguém se apropria, para si ou para outrem, de algo móvel alheio de que tem a posse ou a detenção. No entanto, a Defensoria Pública da União (DPU), fez uma alegação em habeas corpus em nome do réu, defendendo que ele não cometeu tal delito. Segundo a DPU, a apropriação não foi de bem de terceiro, mas sim dele mesmo, da empresa da qual é sócio. Portanto, de acordo com a DPU, não houve crime.

Pareceres divergentes dos ministros do STF

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou para negar o habeas corpus e manter a condenação. Conforme o ministro, o sócio não assumiu a obrigação de depositar os valores como representante da empresa, mas sim como depositário judicial. Toffoli também assinalou que houve apropriação de algo de outrem, já que a parcela do faturamento da empresa estava destinada ao Judiciário.

No entanto, a divergência aberta pelo ministro Kassio Nunes Marques prevaleceu, sendo seguida pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Nunes Marques argumentou que a determinação judicial destinada ao réu era a de reservar parcela do faturamento da empresa da qual é sócio e depositá-la em juízo. Para o ministro, o descumprimento dessa obrigação não configura apropriação indébita, já que o crime demanda que o bem apoderado seja de terceiro.

Últimas considerações sobre o caso

Os ministros Fachin e Gilmar Mendes concordaram com a visão de Nunes Marques. Fachin ressaltou que o fato do sócio não transferir a verba é uma conduta que atenta contra a dignidade da Justiça, mas não se trata de apropriação indébita. Já Gilmar citou um caso semelhante, HC 203.217, do qual foi relator na 2ª Turma do STF. Na ocasião, a decisão concluiu que “o sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de depositar, em juízo, parte do faturamento da sociedade empresária, não comete o crime de apropriação indébita, porquanto falta a elementar do tipo ‘alheia'”.

Para fechar, vale destacar que o decano do STF, Gilmar Mendes, concluiu que não é justificável punir criminalmente o réu por deixar de depositar verba em juízo. Gilmar ainda pontuou que não é possível fazer interpretação extensiva do delito de apropriação indébita.

Fonte: Conjur

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