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STF: trânsito em julgado não impede acordo de não persecução penal

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão anulando o trânsito em julgado de uma ação, para suspender a execução da pena. No entendimento da Corte, o trânsito em julgado não pode impedir a efetividade do direito do réu reconhecido pelo órgão revisional ministerial de firmar acordo de não persecução penal.

Na ocasião, um homem foi condenado pelo crime de falso testemunho a uma pena de um ano e dois meses de prisão em regime aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos.

Após a decisão de condenação, mas antes do trânsito em julgado, a defesa do réu solicitou ao Ministério Público o firmamento de um acordo de não persecução penal. No entanto, o pedido foi negado pelo parquet. A defesa então, pediu a revisão ministerial do feito, e a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF deferiu o pedido de ANPP, mas colocou como condição a ausência de trânsito em julgado. Quando a câmara se manifestou, já havia ocorrido o trânsito em julgado.

O ministro relator, Gilmar Mendes, observou em sua decisão que a ANPP só não foi implementada em razão da demora na prestação jurisdicional. Segundo ele, se houvesse sido oferecido o ANPP quando solicitado pelo réu, não teria ocorrido o trânsito em julgado. Para ele, no caso em questão, o direito quando ao acordo já estava assegurado.

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