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Decisão do STF diz que tribunal de apelação não pode substituir júri na valoração das provas

O Supremo Tribunal Federal (STF) revogou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou a absolvição de uma mulher julgada por homicídio duplamente qualificado.

Na ocasião, o Conselho de Sentença considerou a mulher culpada, mas a absolveu por quesito genérico. Para os ministros do STF, a decisão está em observância ao princípio de soberania dos veredictos que está previsto constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, CF.

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STJ anula acórdão que

STF anula acórdão sob fundamento da soberania dos veredictos

Segundo os autos do processo, a mulher foi denunciada pelo Ministério Público como mentora intelectual e mandante da morte do ex-marido. Ao ser submetida ao tribunal do júri, os jurados a consideraram culpada, mas a absolveram com base em quesito genérico, que permite que o jurado julgue conforme o seu senso de justiça, por causas supralegais, clemência ou por razões humanitárias.

O Ministério Público recorreu da decisão fundamentando que a decisão do conselho de sentença foi contrária as provas do autos, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu a argumentação do MP.

O caso chegou ao STF sob a relatoria do ministro Edson Fachin, que ao analisar o caso entendeu que não houve decisão contrária as provas dos autos, pois além da negativa de autoria, a defesa também apresentou a tese da legítima defesa de terceiros e da inexigibilidade de conduta diversa.

Diante disso, o ministro destacou:

“A existência de versão diversa dos fatos debatida pela defesa, que, ao que tudo indica, foi acolhida pelos jurados, do que depreende-se que o veredicto popular não é manifestamente contrário a todas as provas
em juízo produzidas. Sendo assim, diversamente do que alega o agravante, há ilegalidade flagrante no acórdão do TJRJ.

Fachin destacou ainda que não cabe ao tribunal de apelação se substituir ao Tribunal do Júri no exame e valoração das provas dos autos, relembrando, mais uma vez, que s soberania da decisão dos jurados é previsto na Constituição Federal.

Não é dado ao tribunal de apelação se substituir ao Tribunal do Júri no exame e valoração das provas dos autos. O juízo de convencimento acerca das provas e do valor a ser atribuído a cada uma delas compete, única e exclusivamente, ao Conselho de Sentença, por mandamento constitucional” sustentou o ministro do STF

Com esse entendimento, o relator anulou o acórdão do TJ-RJ e manteve a decisão de absolvição que foi proferida pelo Tribunal do Júri.

A decisão do ministro foi seguida por unanimidade pelos demais ministros do colegiado.

HC 161.001

Fonte: Conjur
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