STF veta norma que condiciona investigação contra juiz a permissão do TJ
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional uma norma do estado de Minas Gerias que estabelece que compete a órgão colegiado do tribunal de justiça autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados. Segundo o entendimento dos ministros da suprema corte, o texto cria prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função.
A ação havia sido proposta pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, que sustentou a inconstitucionalidade o parágrafo 1º do artigo 90 da LC 59/01, de MG que previa:
1º – Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os autos ao Tribunal de Justiça, cabendo ao órgão competente do Tribunal de Justiça, na primeira sessão, autorizar ou não o prosseguimento das investigações.
Segundo o então PGR, a trata-se de norma “com anômala e juridicamente descabida ênfase em inoportuna intervenção de autoridade judiciária na continuidade das investigações e no diálogo entre a autoridade judiciária e a polícia”.
Para a ministra relatora, Rosa Weber, não se trata de norma inconstitucional, pois o STF definiu a constitucionalidade de norma do TJ/AP que estabelece competência do relator para autorizar a instauração de inquérito. Seguiram o seu entendimento os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Ricardo Lewandowski.
O ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, abriu divergência ao entendimento da relatora destacando que a norma citada pela ministra não condicionava a investigação à necessidade de prévia autorização do órgão colegiado. Em trecho da decisão Barroso explica:
“Sob o aspecto material, penso que a norma mineira ofende o princípio da isonomia (art. 5°, caput, da CF). Isso porque, ao prever a necessidade de julgamento colegiado prévio para prosseguimento das investigações contra magistrados, impõe garantia mais extensa aos juízes estaduais de Minas Gerais do que a prevista para os demais membros da magistratura nacional (federal, estadual e distrital) e para as demais autoridades com foro por prerrogativa de função.”
Seguiram o voto de Luís Roberto Barroso os ministros Dias Toffoli, Cámen Lúcia, Edson Fachin, Nunes Marques e Luiz Fux.
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