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STF: viola presunção de inocência negar a vigilante participação em curso de reciclagem

Vigilante profissional que esteja sendo investigado em um inquérito policial, ou que venha se tornar réu em ação penal, não poderá ser proibido de realizar os cursos necessários ao exercício de sua atividade, sob pena de se ofender o princípio da presunção de inocência.

Esse foi o entendimento do STF, ao reconhecer, por unanimidade, a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1307053 (Tema 1.171). A decisão reafirma o entendimento da corte de que a negativa, em situações como essa, viola princípio constitucional previsto no artigo 5º, LVII, da CF. A tese elaborada pelos ministros teve a redação fixada da seguinte forma:

Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.

O precedente que originou a tese teve origem no recurso excepcional que a União interpôs contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Um homem, réu em ação penal ainda em curso, teve negada a participação em curso de reciclagem de vigilantes pela Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco.

O órgão, fundamentado no artigo 109, inciso V, da Portaria 387/2006 do DG/DPF, negou a participação, aduzindo que o exercício da profissão a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para a comprovação de idoneidade.

A decisão do TRF-5 garantiu ao acusado o direito de participar do curso por vislumbrar ofensa ao princípio constitucional, uma vez que se extaria impedindo o exercício de profissão apenas pela mera existência de ação penal, que, no caso, sequer havia tinha uma decisão do primeiro grau de jurisdição. A união se opôs, aduzindo que o princípio contido no 5º, LVII, da CF, não proíbe a exigência de idoneidade como qualidade para exercício profissional.

Dentre os precedentes que fundamentam a tese fixada, o Ministro Fux, relator, destacou o seguinte:

A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a negativa de autorização à participação em curso de reciclagem de vigilante com fundamento em inquéritos ou ações penais sem o trânsito em julgado. No caso em exame ocorreu o trânsito em julgado. Ausência de demonstração de que houve reabilitação. Incidência da Súmula 279/STF. (ARE 1.007.831-AgR, Rel. Min. EdsonFachin, Segunda Turma, DJe de 20/3/2018, grifei)

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