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STJ: a associação para o tráfico inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA DECISÃO AUTORIZADORA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DURANTE A INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAR O DELITO DE ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. TESES NÃO ACOLHIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Pronunciando-se o Tribunal de origem sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não se verifica nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, pois o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. 3. Se o indeferimento do pedido defensivo foi devidamente fundamentado – ressaltando o magistrado a ausência de indícios de extrapolamento do prazo das interceptações -, não cabe a este Tribunal na via especial rever as conclusões ordinárias acerca da dispensabilidade da prova requerida, por ser providência que demanda o reexame do conjunto probatório (Súmula 7/STJ). 4. A tese de insuficiência de provas para comprovar a prática do delito de associação para o tráfico esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda invariavelmente a reapreciação dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), pacificou a compreensão de que: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. 6. Considerando que a natureza e a quantidade do entorpecentes são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base dos delitos de tráfico e de associação, não se vislumbra ilegalidade no aumento da pena-base em 1/2 no caso de apreensão de 18kg de cocaína. 7. Ainda sobre a dosimetria da pena, tem-se que “a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. (HC 590.296/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1676717/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

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