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STJ: a busca pelo lucro fácil não justifica, no tráfico, maior reprimenda na primeira fase da dosimetria

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a busca pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao próprio tipo penal do tráfico de drogas (abstratamente considerado) e, portanto, não justifica maior reprimenda na primeira fase da dosimetria.

A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao próprio tipo penal do tráfico de drogas (abstratamente considerado) e, portanto, não justifica maior reprimenda na primeira fase da dosimetria. 2. O fato de que o réu haver sido “apanhado em via pública portando pedras de crack, embaladas individualmente, prontas para o comércio e guardando cigarros de maconha no telhado de sua residência” não evidencia, por si só, peculiaridade do modus operandi do delito ou do contexto em que perpetrado o crime que, efetivamente, torne patente maior gravidade da conduta do acusado, motivo pelo qual deve ser afastada a desfavorabilidade da vetorial relativa às circunstâncias do crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 146.316/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

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