STJ: a competência deve ser aferida pelos fatos da causa de pedir narrados na denúncia
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência deve ser aferida pelos fatos da causa de pedir narrados na denúncia com todas as suas circunstâncias, que devem ser analisados e julgados pelo Judiciário, e não pelo pedido ou pela capitulação do dominis litis, que é provisória, podendo mesmo ser mudada pela sentença (arts. 383 e 384 – CPP).
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDUTA QUE ATINGIU INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA AUTARQUIA FEDERAL (DNPM). INDÍCIOS DE DANOS AOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS. CONEXÃO PROBATÓRIA VERIFICADA ENTRE OS CRIMES. COMPETÊNCIA FEDERAL PARA O JULGAMENTO. SÚMULA 122/STJ. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Admitem-se embargos de declaração apenas quando evidenciada deficiência na compreensão do acórdão recorrido, com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619-CPP), hipóteses inexistentes no julgado recorrido. O acórdão deliberou apenas pela competência da Justiça Federal, sem incursionar (em plano certificador e, obviamente, prematuro) nos temas de mérito, de todo impertinentes na discussão que se punha. 2. Não há omissão no acórdão embargado, apesar das “sete teses” dos embargos. A a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, reconhecendo-se a competência da justiça federal para o processamento e julgamento da ação penal de origem, visto que houve ofensa a bem e interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União (DNPM); e indícios de danos ambientais aos “sítios arqueológicos”, devendo-se aplicar o verbete da súmula n. 122/STJ, que deve incidir mesmo no caso de (suposto) homicídio doloso praticado em conexão com delito de competência federal. 3. Firmou-se ainda que a competência deve ser aferida pelos fatos da causa de pedir narrados na denúncia com todas as suas circunstâncias, que devem ser analisados e julgados pelo Judiciário, e não pelo pedido ou pela capitulação do dominis litis, que é provisória, podendo mesmo ser mudada pela sentença (arts. 383 e 384 – CPP). Existindo clara fundamentação sobre as questões suscitadas pela defesa, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 152.108/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
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