STJ: a conduta do revogado art. 125, XIII, da Lei 6.815/80, subsume-se agora ao art. 299 do CP
STJ: a conduta do revogado art. 125, XIII, da Lei 6.815/80, subsume-se agora ao art. 299 do CP
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a conduta prevista no revogado art. 125, XIII, da Lei n. 6.815/1980, subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal. A decisão (AgRg no AREsp 1.422.129-SP) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Tema
Estatuto do estrangeiro. Revogação. Lei n. 13.445/2017. Declaração falsa em pedido de residência provisória. Alteração da capitulação jurídica. Continuidade normativo típica. Art. 299 do Código Penal.
Informações do inteiro teor
Insta salientar, inicialmente, que a Lei n. 6.815/1980 foi expressamente revogada pela Lei n. 13.445/2017. No entanto, a conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, prevista no art. 125, XIII, da Lei n. 6.815/1980, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da referida lei, não havendo que se falar em abolitio criminis, mas subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal. Operou-se, na espécie, o princípio da continuidade normativa típica.