STJ: a contemporaneidade da custódia é feita não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida.
A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que denega habeas corpus quando o acórdão apontado como ato coator se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema, consoante previsão do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. A participação em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo. 4. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva do agravante na necessidade de se interromper as atividades da organização criminosa da qual, em tese, participava, a qual era voltada a roubos e vendas de cargas e estava em funcionamento pelo menos desde março de 2020. 5. O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. 6. No caso em exame, o decreto cautelar foi prolatado em 23/6/2021, data em que, segundo a denúncia, a organização criminosa ainda estava em funcionamento, porquanto os fatos narrados na inicial se referiam a meados de 2020 e se estendiam até julho de 2021. Portanto, reafirmo que a medida constritiva atendeu o requisito da contemporaneidade, uma vez que foi decretada em data inclusive anterior à cessação dos crimes imputados ao réu. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 700.768/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
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