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STJ: a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. 

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL ? CP), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI CONCORRENDO PARA A CONSUMAÇÃO DA ILEGALIDADE, BENEFICIANDO-SE DA INEXIGIBILIDADE (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.666/93), FRAUDE A LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93), DESVIAR RENDAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO (ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 9.613/98). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INNOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVASE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA DEFESA PRÉVIA. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal ? CPP. 2. Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora recorrente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. “A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal” (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 117.623/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

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