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STJ: a declaração de incompetência absoluta pela via do HC é medida excepcional

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a declaração de incompetência absoluta pela via do habeas corpus é medida excepcional, exigindo a demonstração de plano do constrangimento ilegal sofrido por intermédio dos documentos pré-constituídos nos autos.

A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha:

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL E CONEXOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO STF NO INQ. 4.435/DF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO DELITO ELEITORAL NÃO AFASTA A ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O JULGAMENTO DOS DEMAIS CRIMES A ELE CONEXOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE NÃO CARACTERIZADO. CONSEQUÊNCIAS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LINDB NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do agravante apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente fixado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. Precedentes. 2. A declaração de incompetência absoluta pela via do habeas corpus é medida excepcional, exigindo a demonstração de plano do constrangimento ilegal sofrido por intermédio dos documentos pré-constituídos nos autos. 3. O procedimento sumário e de cognição limitada da ação de habeas corpus não admite dilação probatória, o que não impede a análise aprofundada dos elementos de prova pré-constituído nos autos. 4. Admite-se a concessão da ordem de ofício em habeas corpus mesmo nos casos em que o writ é utilizado como sucedâneo de recurso próprio, bastando que o impetrante demonstre a teratologia ou ilegalidade do ato coator atacado. 5. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. Fixada a tese jurisprudencial geral por Tribunal superior sobre determinada matéria anteriormente controversa, sua incorporação/parametrização se dará de acordo com o caso concreto e em respeito à atuação jurisdicional no âmbito de sua competência. 7. Compete à Justiça Eleitoral apurar e processar o crime eleitoral e os comuns a ele conexos descritos na denúncia ainda que ocorrida superveniente declaração de extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição do delito eleitoral 8. Não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico penal proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. 8. Permanecido incólume o processo em relação aos demais envolvidos no crime eleitoral e comuns a ele conexos, não há falar em consequência da decisão que se restringiu a declarar a extinção da punibilidade de apenas um dos autores do fato delituoso. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1889204/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)

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