STJ: definição da competência jurisdicional deve inicialmente considerar a investigação e a denúncia
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a determinação da competência jurisdicional penal deve inicialmente considerar os elementos de informação colhidos durante a investigação e a narrativa formulada na denúncia.
A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT):
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. OPERAÇÕES CALICUTE, PONTO FINAL E EXPERTUS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II – A determinação da competência jurisdicional penal deve inicialmente considerar os elementos de informação colhidos durante a investigação e a narrativa formulada na denúncia. III – Na Ação Penal 5105507-26.2019.4.02.5101, decorrente da Operação Expertus, Jacob Barata Filho, empresário do ramo de transportes do Estado do Rio de Janeiro, foi denunciado pelo crime de corrupção ativa, por haver, em tese, pago vantagem ilícita ao perito judicial Charles Fonseca William a fim de que este favorecesse suas empresas em procedimentos judiciais em curso. IV – A Operação Expertus é desdobramento da Operação Ponto Final, a qual, por seu turno, é desdobramento da Operação Calicute, nas quais se identificou organização criminosa no Rio de Janeiro, chefiada pelo ex-Governador Sérgio Cabral, voltada ao cometimento de crimes de corrupção ativa e passiva, de lavagem de capitais e contra o sistema financeiro nacional. V – A mesma estrutura paralela ao sistema financeiro oficial empregada para o pagamento de propina a numerosos agentes públicos, cuja existência foi desvelada nas Operações Calicute e Ponto Final, teria sido posta em movimento no presente caso para assegurar favorecimentos em processos judiciais mediante a corrupção de perito judicial. VI – A semelhança do modus operandi e a identidade dos agentes corruptores não permite outra conclusão senão a de que, em tese, os crimes apurados na Operação Expertus foram cometidos no âmbito da mesma organização criminosa que atuou para o enriquecimento ilícito de muitos agentes políticos integrantes da alta cúpula do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Rio de Janeiro. VII – Constatada a conexão probatória, a tramitação dos feitos no mesmo juízo torna-se medida necessária inclusive para discriminar, entre os agentes denunciados, mediante uma análise global e sem risco de decisões contraditórias ou conflituosas, quais teriam integrado a organização criminosa e quais teriam incorrido nas atividades delitivas apenas episodicamente. VIII – Não havendo manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, a revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento dos fatos e provas que instruem os autos, procedimento incompatível com o estreito âmbito de cognição do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 138.029/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
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