STJ: a forma violenta de atuação justifica a elevação da pena-base
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a abrangência, o poder econômico, a forma violenta de atuação, a quantidade e a gravidade dos crimes correlatos, constituem circunstâncias do delito que justificam uma elevação da pena-base.
A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS SEVERO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem justificou a escolha do regime inicial fechado – para a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão – haja vista a aferição negativa das circunstâncias judiciais – conforme autoriza o art. 33, § 2º e 3º, III, “a”, do CP. 2. Segundo destacado, a associação criminosa da qual a paciente integrava “subjugava os cidadãos que lá residiam pela intimidação e uso da força”, e é apontada por uma “série de outros delitos, como compra e venda de armas, homicídios, torturas, entre outros”. Pontuou-se que “a abrangência, o poder econômico, a forma violenta de atuação, a quantidade e a gravidade dos crimes correlatos, constituem circunstâncias do delito que justificam uma elevação da pena-base. 3. Recurso não provido. (AgRg no HC 692.283/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
Leia também
Não cabe ao STJ suprir eventuais falhas procedimentais da defesa
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.