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STJ: a gravidade abstrata do ato infracional, por si só, não impede a substituição ou extinção da medida socioeducativa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que argumentos da gravidade abstrata do ato infracional e o tempo de duração da medida não são, por si sós, suficientes a impedir a substituição ou extinção da medida socioeducativa por outra menos gravosa.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL DO CRIME DE ROUBO. INTERNAÇÃO. LAUDO FAVORÁVEL À PROGRESSÃO. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem mostra-se de caráter meramente retributivo, especialmente em face da gravidade do ato infracional, o que vai em sentido contrário aos princípios que regem a aplicação e execução das medidas socioeducativas, uma vez que tais fundamentos já foram sopesados na fixação da medida extrema, não podendo ser invocados novamente para a sua continuidade. 2. “Argumentos da gravidade abstrata do ato infracional e o tempo de duração da medida, não são argumentos, por si sós, suficientes a impedir a substituição ou extinção da medida socioeducativa por outra menos gravosa” (HC 294.824/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014). 3. Não apontadas novas circunstâncias concretas que justifiquem a manutenção da excepcionalidade da medida de internação, deve ser mantido o restabelecimento da sentença proferida pelo Juízo de origem, que extinguiu a medida socioeducativa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 662.941/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)

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