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STJ: a imposição das medidas cautelares não está sujeita a prazo definido

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, VI, do CPP, não está sujeita a prazo definido, obedecendo sua duração, porém, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o momento em que foi estabelecido o afastamento das funções públicas e a demonstração efetiva de sua necessidade para o alcance dos objetivos almejados na ação penal

A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR PENAL IMPOSTA PELO STJ, EM SUBSTITUIÇÃO A DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE CRIMES LICITATÓRIOS (ARTS. 90 E 92 DA LEI 8.666/1993) EM VÁRIOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ, DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CP) E ATIVA (ART. 333, CP), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013), TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332, CP) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP) POR PESSOAS FÍSICAS LIGADAS À EMPRESA AGRAVANTE. OPERAÇÃO “CONTAINER”. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPETRADA. REEXAME PERIÓDICO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA: PROVIDÊNCIA QUE PERMITE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A imposição de suspensão do direito de contratar com o Poder Público, amparada no art. 319, VI, do CPP, é medida salutar que visa a evitar a continuidade da malversação do dinheiro público, quando existem fundadas possibilidades de que as condutas delitivas continuem a ser praticadas e existem de indícios de crimes de natureza financeira. Precedentes: RHC 133.790/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; RMS 60.090/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019; AgRg no RMS 59.921/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019. 2. “A imposição da medida de suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira de pessoa física ou jurídica (dentro da qual se enquadra a proibição de contratar com o Poder Público, que nada mais é do que uma limitação parcial da atividade econômica) demanda, ao mesmo tempo, a identificação de indícios de crimes de natureza financeira e da possibilidade de reiteração delitiva. Precedentes” (RMS 60.090/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). 3. Imposta medida cautelar de proibição de contratar com o poder público por esta Corte, no RHC n. 104.132/PR já transitado em julgado, alcançando quatro empresas do Grupo Stang (Sabiá Ecológico, Quality Bio, Golfinho e Ecorotas), diante de evidências de que, mesmo após ter se desvinculado do quadro social de tais empresas, o ex-sócio permaneceu controlando-as por meio de outros membros da família que ingressaram no quadro social, não há mais como se questionar a existência de nexo causal entre a conduta do ex-sócio, nas ações penais contra si movidas, e a empresa recorrente. 4. A medida de suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, prevista no art. 319, VI, do CPP, por possuir natureza cautelar, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. 5. Não se descortina violação ao princípio da isonomia em virtude de a mesma medida cautelar não ter sido imposta às empresas de grupo também investigado na “Operação Conteiner”, seja porque a situação fática dos grupos empresariais é distinta, seja porque, se similitude houvesse, ela seria apta apenas a estender a proibição também ao outro grupo empresarial, e não a isentar a recorrente da vedação. 6. Irrelevante, também, o fato de a medida ter sido imposta de ofício por esta Corte, sem prévia provocação do Ministério Público, já que, à época, ainda não vigorava a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 ao § 2º do art. 282 do CPP. 7. “A imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, VI, do CPP, não está sujeita a prazo definido, obedecendo sua duração, porém, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o momento em que foi estabelecido o afastamento das funções públicas e a demonstração efetiva de sua necessidade para o alcance dos objetivos almejados na ação penal” (HC 392.096/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). 8. Muito embora não mereça reparos a decisão apontada como coatora que manteve a proibição de contratar com o poder público, analisando o contexto existente em 2019, ano em que a medida foi imposta por esta Corte, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade recomendam seja estabelecido um prazo razoável para o reexame da necessidade de manutenção da medida ou mesmo para que se analise a possibilidade de sua substituição por outra(s) que, da mesma forma, assegure(m) a higidez de uma eventual participação da empresa em processos licitatórios junto ao poder público. – Deve, também, ser reapreciado o alcance da medida cautelar na perspectiva territorial, com a reinserção, ainda que de forma paulatina, da empresa nas licitações públicas. A providência cautelar não pode perdurar indefinidamente no tempo. Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da adequação e da necessidade devem nortear seu controle judicial permanente. 9. Agravo regimental provido, em parte, apenas para determinar que o Juízo de 1º grau proceda a nova avaliação da adequação/necessidade de manutenção ou não da medida, no mínimo a cada 6 (seis) meses, com fundamentação atual e contemporânea. A primeira reavaliação deverá ocorrer no prazo de quinze dias, a contar da comunicação desta decisão. (AgRg no RMS 64.716/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)

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