STJ: a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o agente tenha conhecimento dessa circunstância, não sendo necessária a comprovação da efetiva mercancia, tampouco que a substância entorpecente atinja diretamente os estudantes.
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO MAJORADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MAJORANTE DE ORDEM OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE EFETIVA MERCANCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o agente tenha conhecimento dessa circunstância, não sendo necessária a comprovação da efetiva mercancia, tampouco que a substância entorpecente atinja diretamente os estudantes, sendo suficiente que a prática ocorra nas imediações do estabelecimento de ensino. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1920047/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
Leia também
STJ reafirma vetores para configuração do princípio da insignificância
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.