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STJ: a mera presunção do policial não legitima a busca domiciliar desprovida de mandado judicial

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de policiais motivada por presunções baseadas no contexto fático vivenciado diverge do conceito de fundadas razões atualmente adotado pelas Cortes Superiores, não legitimando a medida de busca domiciliar desprovida de mandado judicial.

A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA DE PLANO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ATITUDE SUSPEITA. APREENSÃO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E CACHIMBO UTILIZADO PARA FUMAR CRACK. CONDENAÇÃO PRETÉRITA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente – a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. (HC 272.295/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. A existência de condenação pretérita pelo crime de tráfico de drogas, somado ao fato de que estava o indivíduo em “atitude suspeita”, por ter estacionado um táxi em local conhecido como ponto de venda de drogas, bem como a apreensão de um cachimbo utilizado para fumar crack e da quantia R$ 600,00 (seiscentos reais) não são suficientes, por si sós, para justificar a invasiva medida de violação de domicílio, uma vez que ausentes circunstâncias objetivas e concretas que permitam concluir de maneira segura e indene a dúvidas a efetiva dedicação do indivíduo à mercancia de entorpecentes. 3. A ação de policiais motivada por presunções baseadas no contexto fático vivenciado diverge do conceito de fundadas razões atualmente adotado pelas Cortes Superiores, não legitimando a medida de busca domiciliar desprovida de mandado judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 660.511/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)

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