STJ: a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, é de extrema importância
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, é de extrema importância, diante das peculiaridades das respectivas condutas, o que se confirma ainda mais quando tal elemento de prova se coaduna com outros depoimentos prestados nos autos, inclusive com a menção de psicólogo, com base em seu conhecimento técnico, ao fato de ela ter falado a verdade.
A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. RECURSO. PRAZO PEREMPTÓRIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPORTÂNCIA EXTREMA. DOSIMETRIA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES DIVERSAS AO LONGO DE ANOS. DELITO ÚNICO. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. Na forma do art. 105, I, “e”, da Constituição da República, ao Superior Tribunal de Justiça cabe o julgamento das revisões criminais “de seus julgados”, não podendo a defesa questionar decisão de Tribunal inferior transitada em julgado, por meio de habeas corpus originário, diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Os recursos devem ser interpostos nos prazos previstos em lei, sob pena de preclusão temporal, mesmo no âmbito do processo penal, não havendo que se falar em dilação, ainda mais quando o pleito decorre da simples liberalidade do acusado em mudar o representante da sua defesa técnica. 4. Não é possível alterar, em sede de habeas corpus, a avaliação da prova dos autos efetuada pelas instâncias anteriores, porque para tanto haveria necessidade de aprofundado exame de todos os elementos instrutórios produzidos, o que indevidamente transformaria o Tribunal Superior em órgão jurisdicional ordinário. 5. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, é de extrema importância, diante das peculiaridades das respectivas condutas, o que se confirma ainda mais quando tal elemento de prova se coaduna com outros depoimentos prestados nos autos, inclusive com a menção de psicólogo, com base em seu conhecimento técnico, ao fato de ela ter falado a verdade. 6. Não existe um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, sendo atribuição discricionária do julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar cada circunstância judicial, observando alguns parâmetros traçados pela legislação vigente, pelos precedentes vinculantes e pela jurisprudência dominante, não havendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base para o crime de estupro de vulnerável em apenas um ano acima do mínimo legalmente cominado, quando a culpabilidade é devidamente valorada de forma negativa, considerada mais grave que a de outros crimes da mesma espécie. 7. Não há que se falar em crime único de estupro de vulnerável quando os fatos registrados pelas instâncias ordinárias indicam que a vítima foi constrangida à prática de atos libidinosos, por diversas vezes, em dias diferentes ao longo de anos, situação que configura mais de uma ação e, consequentemente, mais de um crime da mesma espécie, em continuidade delitiva de acordo com as condições reconhecidas como verdadeiras. 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 529.514/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)
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