STJ: a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Embora o quantum de substância ilícita apreendida em poder do acusado pela autoridade policial – 5,3 g de crack e 1,49 g de cocaína -, conquanto apto a demonstrar a materialidade delitiva, não tem o condão de, por si só, evidenciar o envolvimento do sentenciado com o tráfico de drogas. 4. Na espécie, o Juiz de primeira instância mencionou fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar a existência do registro de atos infracionais, ainda que de forma vaga, sem especificar quantos ou a sua natureza. Todavia, embora tal circunstância revele a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que se mostra suficiente, em juízo de proporcionalidade, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva por cautelares diversas. (HC 589.816/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021)
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