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STJ: a progressão de regime pode ser condicionada ao pagamento da multa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a progressão de regime pode ser condicionada ao pagamento da multa, quando comprovada a capacidade econômica do apenado.

A decisão (AgRg no HC 605.162/SP) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Pagamento da multa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO PENAL. MULTA. INADIMPLEMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. PARCELAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. A Corte a quo determinou ao Juízo de piso verificar a possibilidade de adimplemento da multa, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão ao regime aberto ao seu pagamento, ainda que de forma parcelada.

3. Compete ao Juízo de primeiro grau a partir de elementos fáticos analisar a capacidade econômica do ora agravante a fim de viabilizar de algum modo o pagamento da multa, e não, tão só, exclui-la de pronto. De mais a mais, a defesa não demonstrou, inequivocamente, a ausência de condição financeira do reeducando, para arcar com a referida penalidade.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC 605.162/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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