Para STJ, a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias verificarem ser a medida socialmente recomendável. A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem ser a medida socialmente recomendável.
3. A denúncia imputou ao acusado a tentativa de subtração de 2 alicates de unha de uma drogaria, no valor total de R$ 65,00. Tratando-se de réu reincidente, deve ser mantido o acórdão que proveu recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento da ação penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.986.837/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)