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STJ: a remição ficta somente é admitida nas hipóteses do art. 126, da LEP

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a remição ficta somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas no art. 126, caput, da LEP, que elenca para tal finalidade apenas o trabalho e estudo. Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PELA PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a remição ficta somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas no art. 126, caput, da LEP, que elenca para tal finalidade apenas o trabalho e estudo. Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador” (AgRg no RHC 146.760/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021).
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1939895/MA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021)

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