STJ: a sentença que deixa de fazer a detração não viola o art. 387, § 2º, do CPP
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental, entendendo que não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu
O Relator foi o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Participaram do julgamento os Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269 DO STJ. INCIDÊNCIA.
I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II – Conforme a jurisprudência desta Corte Superior “Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu” (REsp n. 1.843.481/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021).
III – O regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação deste Sodalício: ?é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais?
(Súmula n. 269, Terceira Seção, DJ de 29/05/2002, p. 135).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.984.582/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
Fonte: REsp nº 1984582 / SP