Jurisprudência

STJ: a simples leitura da pronúncia em plenário não conduz à nulidade do julgamento

STJ: a simples leitura da pronúncia em plenário não conduz à nulidade do julgamento

O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que a simples leitura da pronúncia no plenário do Tribunal do Júri não conduz à nulidade do julgamento. A orientação vem sendo seguida tanto pela Quinta Turma (HC 248.617/MT) quanto pela Sexta Turma (AgRg no AREsp 429039/MG) da Corte Superior. Confira a seguir duas decisões sobre o tema:

Ementa do HC 248.617/MT

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ACUSAÇÃO. LEITURA EM PLENÁRIO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UTILIZAÇÃO DA REFERIDA PEÇA PROCESSUAL COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A interpretação conjunta e sistemática dos dispositivos do Código de Processo Penal que disciplinam os debates em Plenário do Tribunal do Júri leva à conclusão de que a simples leitura da pronúncia ou demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado. Doutrina. Precedente. 2. No caso dos autos, tendo o Parquet lido trecho do acórdão referente ao julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, peça processual que foi disponibilizada aos jurados, e não havendo comprovação de que a menção a tal documento teria sido feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o paciente, inviável o reconhecimento da eiva vislumbrada na impetração. 3. É imperioso destacar que não consta dos autos cópia do acórdão cuja leitura foi feita em plenário pela acusação, o que impede este Sodalício de verificar se o seu conteúdo seria ou não danoso ao réu, como sustentado na inicial do writ. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 248.617/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)

Ementa do AgRg no AREsp 429039 / MG

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE E DE PREJUÍZO AO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do enunciado contido na Súmula n. 83 do STJ, não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que reflete julgamento em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça. 2. O fato de o Parquet, em réplica, apenas mencionar a decisão de pronúncia, cujas cópias estavam nos autos, sem entrar no mérito da decisão e tampouco entrar em detalhes sobre ela, não induz à nulidade do julgamento. 3. A intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas evitar que o Conselho de Sentença seja influenciado por decisões técnicas, impingindo aos jurados o argumento de autoridade. 4. A simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a tal decisão, sem a especificação do seu conteúdo, não induzem à nulidade do julgamento se não forem utilizadas para fundamentar o pedido de condenação (HC n. 248.617/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/9/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 429.039/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)


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