STJ determina que ação penal por registro da intimidade sexual sem autorização não depende da vontade da vítima
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão entendendo que o crime do artigo 216-B do Código Penal (registro não autorizado da intimidade sexual) , é de ação penal pública incondicionada, logo, não depende da vontade ou da manifestação da vítima para que o autor do delito seja processado.
Leia mais:
O impacto do true crime na sociedade: a fascinação pelo macabro e sua influência na cultura pop
Para STJ, o crime do artigo 216-B não depende de representação da vítima
A decisão foi proferida no julgamento de um Habeas Corpus impetrado por um homem que foi investigado e processado por filmar um ato sexual praticado com a namorada sem o consentimento dela. Na ocasião, a defesa argumentou que o crime era de ação penal pública condicionada a representação e, por isso, a vítima deveria ter manifestado o seu interesse na persecução penal dentro do prazo de seis meses. De acordo com os autos processuais, a vítima tomou conhecimento da existência da gravação em outubro de 2019, mas só fez o boletim de ocorrência em agosto de 2020, ou seja, dez meses depois.
Para a defesa, o crime dependeria de representação porque em que pese a Lei 13.718/2018 ter alterado o artigo 225 do Código Penal para transformar todos os crimes descritos nos Capítulos I e II do Título VI — delitos contra a dignidade sexual — em crimes de ação penal pública incondicionada, no mesmo ano a Lei 13.772/2018 criou o Capítulo I-A, composto exclusivamente pelo crime de registro não autorizado da intimidade sexual, mas não o incluiu no rol listado pelo artigo 225.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Sebastião Reis Júnior, afastou a tese defensiva e defendeu que mesmo diante da lacuna legal, a regra geral do artigo 100 do Código Penal indica que, no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.
O voto do eminente relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da Sexta turma do STJ.
RHC 175.947
Fonte: Conjur