Entenda por que, segundo ministro do STJ, ações em curso e denúncia anônima não afastam minorante
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão onde reconheceu o a minorante do tráfico privilegiado em determinado processo, por entender que a existência de ações penais sem trânsito em julgado e de denúncias anônimas não tem o condão de afastar o benefício.
A decisão foi proferida pelo ministro Rogério Schietti.
STJ reafirma tese de que ações em curso e denúncias anônimas não afastam minorante do tráfico
Inicialmente, o réu foi condenado a uma pena de seis anos de prisão em regime semiaberto. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois, segundo os desembargadores, o réu já havia sido acusado anteriormente de furto qualificado, corrupção de menores, resistência e desobediência.
Além disso, os policiais receberam uma denúncia anônima que apontava a frequência do ponto de drogas. De acordo com o TJRS, essas alegações demonstram que o condenado em questão seria propenso à prática de crimes.
O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Rogério Schietti, que ao analisar a situação, entendeu pela redução da pena para o patamar de dois anos de prisão, fixando o regime aberto e substituindo a privação de liberdade por duas medidas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções.
Ao proferir a decisão, o relator citou o entendimento já definido pela 3ª seção do Tribunal que entendeu pela impossibilidade de uso de inquéritos e ações penais ainda em curso para afastar a aplicação da minorante. Além disso, a jurisprudência do STF possui o mesmo entendimento.
Diante disso, o ministro reconheceu a primariedade do réu e reformou a dosimetria da pena a ser aplicada. Além disso, Schietti também citou a pequena quantidade de droga que fora apreendida na posse do acusado: 19 gramas de maconha.
HC 792.136
Fonte: Conjur