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STJ: admite-se a alteração da dosimetria em revisão criminal, quando constatada ilegalidade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que admite-se a alteração da dosimetria em revisão criminal, quando constatada ilegalidade.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR NA FRAÇÃO DE 1/4. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, admite-se a alteração da dosimetria em revisão criminal, quando constatada ilegalidade. 2. Não havendo a indicação de fundamentação concreta específica para a exasperação da pena-base no patamar de 1/4 (1/8), impõe-se o redimensionamento da pena com a aplicação da fração de 1/6 sobre o mínimo legal. 3. Agravo regimental provido. Conhecimento do agravo. Provimento ao recurso especial para fixar a pena do agravante em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 680 dias-multa, em regime inicial fechado. (AgRg no AREsp 1871969/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

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