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STJ: admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo por vídeo ou depoimentos

STJ: admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo por vídeo ou depoimentos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

A decisão (AgRg no AREsp 1331345/SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo por vídeo ou depoimentos

Ementa do AgRg no AREsp 1331345/SP:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 306 DO CTB. DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 12.760/2012. DESPICIENDA A SUBMISSÃO DO ACUSADO A TESTE DE ETILÔMETRO. ADMISSÃO DE QUALQUER MEIO DE PROVA. EMBRIAGUEZ DEMONSTRADA PELO DEPOIMENTO POLICIAL E PELO ATESTADO MÉDICO. CAPACIDADE PSICOMOTORA AFETADA EM DECORRÊNCIA DA DIABETES. ALEGAÇÃO AFASTADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Importa assinalar que o delito foi praticado sob a égide da Lei n. 12.760/2012. Assim, não há reparo a ser feito no aresto impugnado, pois a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Precedentes. 2. A Corte local asseverou que a embriaguez se encontra demonstrada pelo depoimento policial e pelo atestado médico que a confirmou. 2.1. O Tribunal de origem rechaçou a tese de que a capacidade psicomotora teria sido afetada em decorrência da diabetes. Além disso, a Corte originária assentou “que o ‘relatório médico’, exarado dois anos e quatro meses depois, reporta sim, de modo singelo, diabetes sob controle, o que não quer dizer estivesse em surto da doença na noite dos fatos, já que a prova oral, reiteradamente, afirma ‘hálito etílico'”. 2.2. Registre-se que, no sistema de valoração das provas do processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente. 2.3. Ciente disso, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1331345/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018)

Precedentes no mesmo sentido:

  • EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 31/08/2018
  • RHC 95316/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018
  • AgRg no AREsp 1274148/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018
  • AgRg no REsp 1695882/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017
  • AgInt no REsp 1675592/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017

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