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STJ: aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.

A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da prisão preventiva foram analisados no Habeas Corpus n. 560.271/RJ, sendo a ordem denegada em 16/6/2020. Assim, o writ, no ponto, não foi conhecido por ser mera reiteração do anterior. 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento. Ademais, observa-se que contra a decisão de pronúncia foram interpostos recurso em sentido estrito, recursos especial e extraordinário, além de agravo em recurso especial. 4. Ademais, “o prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, uma vez que tais recursos não guardam efeito suspensivo” (HC 315.048/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015). 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento pelo Tribunal do Júri. (AgRg no HC 621.299/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 11/10/2021)

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