STJ: ainda que inexpressivo o valor da res furtiva, características do agente podem afastar a bagatela
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental, entendendo que, ainda que o valor da res furtiva não seja expressivo, as características do agente, por si sós, não justificam a aplicação do princípio da bagatela.
O Relator foi o Ministro Joel Ilan Paciornik. Participaram do julgamento os Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCOMPATIBILIDADE COM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O acórdão recorrido está de acordo com aquele uniformizado nesta Corte, firme no sentido de que, in casu, embora o valor da res furtiva não seja expressivo, as características do recorrente não justificam a aplicação do princípio da bagatela.
- O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de “certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.994.108/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
Fonte: REsp nº 1994108 / MG