Jurisprudência

STJ: é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusados, sendo desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena-base.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DE CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente todos os fundamentos invocados na decisão monocrática agravada. 2. Nos demais pontos, o presente agravo não merece provimento, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a agravante não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. Não subsiste a alegação de violação aos arts. 318, III, e 619, ambos do Código de Processo Penal – CPP. A Corte enfrentou suficientemente as teses defensivas. Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão, hipótese dos autos. 4. Uma vez que as instâncias de origem consignaram que as decisões de decretação e prorrogação das interceptações telefônicas estão devidamente fundamentadas, bem como precedidas de indícios suficientes da prática de crime punido com reclusão, a inversão deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado na via eleita. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. De outro lado, “é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusados, sendo desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena-base” (HC n. 330.554/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 2/12/2015). A apreciação da tese defensiva no sentido de que a ré não compartilharia da mesma situação fática dos demais corréus, sobretudo quanto à rede de relacionamentos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.069/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

Redação

O Canal Ciências Criminais é um portal jurídico de notícias e artigos voltados à esfera criminal, destinado a promover a atualização do saber aos estudantes de direito, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo