STJ: ANPP aplica-se retroativamente se a denúncia ainda não houver sido recebida

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o acordo de não persecução penal, inserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que ainda não tenha havido o recebimento da denúncia

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes.

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RETROAÇÃO DA LEI N. 13.924/2019. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO HC N. 185.913/DF. DESNECESSIDADE. PARECER MINISTERIAL. PEÇA MERAMENTE OPINATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 14 PARA O ART. 12, AMBOS DA LEI 10.826/2003. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal, inserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que ainda não tenha havido o recebimento da denúncia, o que já ocorreu no presente caso. 2. Tratando-se de questão pacífica nesta Corte Superior, não se vislumbra a necessidade de suspensão do feito em razão de o relator do HC n. 185.913/DF ter afetado a matéria para o julgamento no plenário do STF, devendo a questão ser oportunamente apreciada por aquela Corte por meio do recurso extraordinário já interposto pela defesa. 3. Dado o princípio do livre convencimento motivado, o parecer emitido pelo Ministério Público, como custos legis, não possui caráter vinculativo. “Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal” (HC n. 686.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.). 4. Os pleitos de absolvição e de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 – idem) demandariam reexame fático-probatório, o que não cabe na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.964.219/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.).

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