STJ: ANPP tem caráter eminentemente processual
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ANPP tem caráter eminentemente processual, de modo que a norma contida no artigo 28-A do Código de Processo Penal se aplica apenas até o recebimento da denúncia.
A decisão (AgRg no HC 639.681/SC) teve como relator o ministro Felix Fischer.
Caráter eminentemente processual
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCABÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Frise-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, situação que não se observa na espécie. In casu, a Corte originária rejeitou os aclaratórios ao fundamento de que a matéria relativa à aplicação do acordo de não persecução penal não foi suscitada na segunda instância por meio de apelação defensiva, razão pela qual a questão foi considerada inovação recursal, sendo incabível o seu conhecimento no âmbito dos embargos de declaração.
III ? De mais a mais, ?embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões não suscitadas no recurso próprio, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência não é impositiva em sede de embargos de declaração, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Não se verifica, assim, ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar tema somente suscitado nos embargos de declaração. […] Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)? (AgRg no HC n. 623.101/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 07/12/2020).
IV – Quanto à temática envolta do art. 28-A do Código de Processo penal, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg.
Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.
V – A título de obiter dictum, ?a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, reconhecendo o caráter eminentemente processual da norma trazida no art. 28-A do Código de Processo Penal (acordo de não persecução penal), vem decidindo pela sua aplicação somente aos processos em curso até o recebimento da denúncia? (AgRg no HC n. 621.721/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 08/02/2021). In casu, a denúncia foi recebida em 27/02/2018 (fl. 287). Portanto, não paira dúvidas sobre a legalidade do tema.
VI – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Prestação pecuniária aplicada. Pleito de substituição por pena de multa. Com efeito, “a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.? (HC 313.675/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/12/2015, DJe 9/12/2015) […] (HC 390.593/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 11/5/2017? (HC n. 517.817/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26/08/2019). Portanto, ?salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta ao réu. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus? (HC n. 624.805/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 08/02/2021).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 639.681/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)
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