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STJ anula condenação porque TRF3 não examinou prova nova

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem para anular o julgamento de réu preso na Operação Oversea. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deixou de examinar laudo pericial apresentado antes do julgamento da apelação por entender que a matéria havia precluído.

Em decisão unânime, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteraram que documentos podem ser apresentados em qualquer fase do processo, devendo o TRF3 conhecer e destacar o caráter protelatório da manifestação para rejeitá-la.

No caso, o réu (investigado na Operação Oversea, que culminou na apreensão de 3,7 toneladas de cocaína) foi condenado por tráfico internacional de drogas a 12 anos de reclusão. A defesa do apenado recorreu da decisão e pleiteou a nulidade das provas obtidas pela Polícia Federal (PF) por meio de interceptação das mensagens trocadas pelo aplicativo Blackberry Messenger. Para tanto, foi juntado um laudo pericial antes do julgamento da apelação criminal.

O TRF3, considerando o que a matéria deveria ter sido apresentada em primeiro grau, tratou a questão como inovação recursal, de modo que a matéria estaria preclusa, uma vez que inadmissível naquele momento processual.

O ministro Rogerio Schietti, relator do caso, foi acompanhado pelos demais ministros em seu voto pela anulação acórdão do regional. Na ementa do HC 545.097 SP, restou consignado o seguinte:

2. É bem verdade que a “regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado” (HC n. 250.202/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard – Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe 28/11/2013). No entanto, caberia ao Tribunal de origem demonstrar, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova juntada aos autos pela defesa teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, o que, contudo, não ocorreu. Mais ainda, a Corte regional poderia, evidentemente, até refutar, motivadamente, as conclusões apresentadas no laudo pericial trazido pela defesa, mas não simplesmente se negar a examiná-lo sob a alegação de que sua juntada aos autos teria sido intempestiva, sob pena de violação do próprio disposto no art. 93, IX, da CF, máxime quando verificado que o pedido defensivo teve como causa situação processual superveniente, gerada pelo próprio Desembargador relator da apelação criminal.

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