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STJ anula provas contra réu que foi revistado por atitude suspeita de olhar lojas

O STJ não apoia a realização de ações arbitrárias inspiradas em subjetivas ou justificadas de forma genérica. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem que foi condenado devido a uma abordagem policial enquanto olhava para lojas em um shopping center. O relator do caso, ministro Messod Azulay, afirmou que esse caso é um exemplo do “fenômeno prejudicial da criminalização da pobreza”. O processo foi movido contra um cidadão vulnerável não por suas ações, mas por apresentar características que despertam preconceitos diversos.

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Na ocasião dos fatos, os policiais compareceram ao shopping porque foram avisados pelos seguranças de que havia indivíduos suspeitos observando as lojas. Durante a abordagem, foi encontrado com um dos suspeitos pílulas semelhantes ao entorpecente ecstasy, mas que posteriormente descobriu-se conter cafeína.

Com base nessa abordagem, os policiais entenderam que tinham um motivo válido para invadir e revistar a residência do suspeito, localizada a 22 km de distância do shopping. Ao chegarem no local, foram recebidos pela avó do suspeito, que autorizou sua entrada. Foi encontrada uma quantidade de 55 g de cocaína. Como resultado, o suspeito foi condenado a 6 anos e 5 meses de prisão por tráfico de drogas.

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Fonte: JuriNews

Seguindo a jurisprudência do STJ, a revista pessoal só pode ser realizada com base em razões fundamentadas

De acordo com o ministro Messod Azulay, do STJ, é necessário esclarecer por que os seguranças consideraram uma atitude suspeita inicialmente. Ele argumenta que, uma vez que circular e observar os produtos das vitrines é um comportamento normal em um shopping center, as autoridades deveriam justificar a motivação da abordagem realizada. Seguindo a jurisprudência do STJ, a revista pessoal só pode ser realizada com base em razões fundamentadas, que podem ser concretamente avaliadas e justificadas por manifestações.

Essa primeira abordagem também resultou em outras violações frequentemente vedadas nos julgamentos. Por exemplo, encontrar drogas com uma pessoa não justifica uma revista em sua casa por parte da polícia. “Significa dizer que o agravante foi alvo de busca pessoal por estar olhando lojas em um shopping, foi preso em flagrante por portar comprimidos contendo substância lícita e, em seguida, teve seu domicílio revistado sem que fosse expedido um mandado judicial”, resumiu o ministro Messod Azulay.

Em decorrência do recurso apresentado, a busca pessoal e todas as diligências subsequentes foram declaradas nulas, gerando a absolvição do réu. Conforme feito em casos semelhantes, o relator também determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e à Secretaria de Segurança Pública local, para que tomem conhecimento dos fatos e tomem as medidas que julgarem pertinentes em relação à investigação de responsabilidades dos agentes públicos envolvidos nas diligências.

Fonte: ConJur

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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