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STJ: ao reincidente somente é possível a fixação do semiaberto quando favoráveis as circunstâncias judiciais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que ao paciente reincidente somente é possível a fixação do regime semiaberto quando, a teor do verbete 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias judiciais forem favoráveis.

A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FATORES DETERMINANTES PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional, muito embora o paciente tenha cometido o delito de furto e a condenação não supere 4 anos de reclusão, é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo, de modo que, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal – parâmetros legais para a fixação do regime prisional -, de rigor a escolha do modo fechado para o início de expiação da pena. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, “ao paciente reincidente somente é possível a fixação do regime semiaberto quando, a teor do verbete 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o que não se verifica na hipótese dos autos” (HC n. 358.141/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 21/9/2016). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 695.205/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)

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